A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.
São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.
Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa.
No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Multas por Infrações Trabalhistas.
PRINCIPAIS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO
As fiscalizações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais:
- Fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço – OS, de um ou mais AFT;
- Fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;
- Fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;
- Fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;
- Fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS
A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.
- A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.
- Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.
- Nos termos do art. 188 da Instrução Normativa MTP 2/2021, a apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo XI da mencionada instrução normativa e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.
- Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.
Nota: O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal, nos termos do art. 189, § 3º da Instrução Normativa MTP 2/2021.
NÚMERO DE VIAS – AUTO DE APREENSÃO
O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
1ª via: processo administrativo;
2ª via: autuado; e
3ª via: AFT autuante.
CONTEÚDO DO AUTO DE APREENSÃO
O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:
I – nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro de Específico do INSS – CEI do autuado;
II – local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;
III – descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;
IV – indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;
V – identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;
VI – assinatura e identificação do autuado;
VII – endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e
VIII – informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.
A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda.
O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:
1ª via: para instrução do processo administrativo;
2ª via: para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos; e
3ª via: para controle da chefia imediata.
SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS
É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo serem anexados ao processo.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Conforme dispõe o art. 16 da Instrução Normativa MTP 2/2021, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.
Conforme dispõe o art. 627 da CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:
a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
PRAZO DA AÇÃO FISCAL
A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.
Na hipótese da ocorrência do disposto na nota acima, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.
Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.
DEVOLUÇÃO DE OBJETOS
- Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o exame.
- O autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento – AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
- Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.
- O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos acima previstos.
ROMPIMENTO DO LACRE
A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.
Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.
DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO
No excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.
A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.
Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.
FISCALIZAÇÃO RELATIVA A APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (APRENDIZ)
A Instrução Normativa MTP 2/2021 estabeleceu diretrizes e disciplinou a fiscalização da aprendizagem.
- Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.
- Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto 5.598/2005, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.
- As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.
- Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.
- Também estão sujeitos à contratação os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros. Embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.
- As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/05.
- É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pela SEPRT, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
- Em consonância com o art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:
I – as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II – as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III – os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV – os aprendizes já contratados.
No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de aprendizagem com curso validado.
- Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, quais sejam, registro no órgão competente e faturamento anual dentro dos limites legais.
- As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 15, § 2º do Decreto nº 5.598/2005.
Nota: Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.
Auto de Infração
Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:
I – indicar no histórico do auto de infração:
- a) a base de cálculo da cota;
- b) a cota mínima do estabelecimento autuado
- c) o número de aprendizes contratados;
- d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima;
- e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
II – anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.
Caso o empregador, notificado nos termos do art. 76 Instrução Normativa MTP 2/2021, não apresente os documentos exigidos na notificação no tempo e forma requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações cabíveis.
Multa Administrativa
Fixadas novas multas por descumprimento da legislação trabalhista
A Medida Provisória nº 1.107, publicada no DO-U de 18-03-2022, prevê, no artigo 13, novas multas a serem aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho, acrescentando os artigos 29-A e 29-B à CLT.
São elas:
a) Deixar de anotar o registro no empregado na CTPS ou deixar de preencher os campos da remuneração na CTPS (infração ao artigo 29, ‘caput’ e § 1º da CLT)
Multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.
A infração acima constitui exceção ao critério da dupla visita.
Lembramos que esta obrigação é cumprida com o envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão” ao eSocial.
b) Deixar de anotar na CTPS as atualizações: na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; no caso de rescisão contratual ou por necessidade de comprovação perante a Previdência Social (infração ao artigo 29, § 2º da CLT)
Multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
Lembramos que esta obrigação é cumprida com o envio do evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho” ao eSocial.
O que você achou deste material? O objetivo é trazer uma dimensão maior sobre a importância do profissional de DP e RH, para prevenir exatamente este tipo de prejuízo às empresas.
Assim como orientar de forma adequada as rotinas, para que atendam a legislação trabalhista.
Fontes: Oficiais, Guia Trabalhista e Coad.