Veja as principais dúvidas sobre o FGTS Digital Rescisório.

  1. Informei um desligamento, mas o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) não está aparecendo para pagamento na tela de Gestão de Guias. O que fazer?

O FGTS Digital recebe do eSocial todos os valores de FGTS mensal e do mês da rescisão.

No entanto, os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente pelo FGTS Digital com base nas informações prestadas pelo empregador no sistema de folha no momento em que inseriu as informações para o calculo da rescisão.

Para recompor todo o histórico de remunerações do trabalhador (pagas ou devidas) e definir a base total para o cálculo da multa (40% ou 20%, dependendo do motivo de desligamento) o empregador irá buscar o valor no Extrato do FGTS do Trabalhador ( CV2 – Conectividade Social – CEF )  , no campo do valor para Fins Rescisórios.

Após finalizar no sistema de folha um desligamento/rescisão  , o evento 2299 será enviado para o eSocial, então tudo ok ,  esses dados são enviados praticamente em tempo real para a plataforma do FGTS Digital. Haverá o cálculo automático da indenização compensatória (multa do FGTS) e sua exibição estará disponível quando da utilização da funcionalidade “Emissão de Guia Parametrizada”, constantes do módulo “Gestão de Guias”, para os vínculos trabalhistas que contenham todas as remunerações na base do eSocial, ainda que admitidos anteriormente ao início da implementação efetiva do FGTS Digital. 

No entanto, faltando informação de remuneração (ou afastamento legal) em uma ou mais competências (meses), aparecerá a mensagem de alerta: Existem vínculos desligados com cálculo da Indenização Compensatória pendente e o empregador necessitará completar manualmente os valores até então pendentes do empregado, na funcionalidade “Remunerações para fins Rescisórios”.

As remunerações faltantes em decorrência do contrato laboral ter se iniciado anteriormente à obrigatoriedade de prestação de informações periódicas ao eSocial, bem como em razão de não comunicação ao eSocial antes da vigência do FGTS Digital, poderão ser informadas manualmente no módulo “Remunerações para fins Rescisórios”. Estas, ainda que advindas do eSocial, suportarão modificação manual pelo empregador, desde que referentes a período anterior à entrada em operação efetiva do FGTS Digital. 

De qualquer forma e em qualquer cenário, o empregador poderá sempre informar, no mesmo ambiente do sistema, o Saldo para fins Rescisórios (substituindo a necessidade de recomposição do histórico de remunerações), desde que seja igual ou maior do que o resultante das remunerações informadas ao eSocial após o início do FGTS Digital.  

Ao recompor todo o histórico de remunerações ou informar o Saldo, o empregador deverá clicar em “Concluir” e  Enviar / Incluir para a Parametrização de Guias , oportunidade em que os valores da indenização compensatória serão enviados para o módulo de “Gestão de Guias”.

2. Quais as formas de informação/declaração da base de cálculo da indenização compensatória – Multa do FGTS? 

No módulo de “Remunerações para fins Rescisórios”, logo após selecionar o vínculo que deseja editar, o empregador encontrará as seguintes opções:

  • Informar o histórico de remunerações (ou afastamentos) para cada mês (competência) do contrato de trabalho do vínculo desligado. As remunerações informadas no eSocial, inclusive antes da entrada em produção do FGTS Digital, serão carregadas automaticamente na tela. Se faltar a informação de algum mês, o empregador poderá:

a) para as competências anteriores ao início de operação do FGTS Digital, informar ou corrigir manualmente as remunerações (esta situação poderá ser realizada com o carregamento de um arquivo com leiaute pré-definido, conforme disponibilizado na área de Documentação Técnica do Portal);
b) para as competências posteriores ao início de operação efetiva do FGTS Digital, acessar o eSocial para elaborar ou corrigir a folha de pagamento com as remunerações devidas.

  • Informar apenas o saldo devido do FGTS acumulado e atualizado da conta vinculada do trabalhador. A informação do saldo para fins rescisórios está disponível para o empregador via Conectividade Social/CAIXA . O empregador deve informar o saldo para fins rescisórios considerando inclusive, eventuais depósitos de FGTS mensal ou da própria rescisão que ainda não tenham sido efetuados e/ou computados no saldo obtido na CAIXA, via Conectividade Social.

Embora esta seja uma opção de responsabilidade exclusiva do empregador, recomenda-se que a base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) seja obtida com a utilização da opção de recomposição do saldo do FGTS para fins rescisórios, com base no histórico de remunerações e/ou afastamentos do trabalhador. Esta opção, com os dados corretamente informados, é mais precisa e evita recolhimento da indenização compensatória a menor ou a maior ao trabalhador. 

3. Quais os status possíveis no cálculo de indenização compensatória (multa do FGTS)?

Após receber o desligamento do trabalhador, via eSocial, o FGTS Digital exibirá um dos seguintes status do cálculo da indenização compensatória:

  • Pendente – sem indenização compensatória calculada. Não foi possível o cálculo automático, pois as informações de remunerações (ou afastamentos) não foram prestadas em todos os meses. * O empregador terá que editar os dados desse trabalhador e escolher uma das opções que serão disponibilizadas.
  • Concluída, Incompleta – com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. A recomposição do saldo para fins rescisórios estava incompleta, mas o empregador editou os dados desse trabalhador e decidiu concluir o cálculo, mesmo com a falta de informação de remuneração (ou afastamento) em alguns meses.
  • Concluída, Saldo Rescisório – com indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. O empregador editou os dados desse trabalhador e escolheu informar apenas o saldo para fins rescisórios para esse cálculo. Nessa opção, o FGTS Digital não verifica as informações de cada mês, utilizando apenas o saldo informado pelo empregador – e sob sua responsabilidade – para esse cálculo (40% ou 20%)
  • Concluída, Completa – com a indenização compensatória calculada e enviada para o módulo de Gestão de Guias. Essa opção é a mais indicada, pois existem informações de remuneração (ou afastamento) em todos os meses. O FGTS Digital irá atualizar os valores mês a mês e chegará ao saldo acumulado devido na conta do trabalhador, aplicando a alíquota de 40% ou 20%, de acordo com o motivo de desligamento. Este status não dispensa a responsabilidade de o empregador conferir e retificar, caso necessário, o histórico de remunerações do trabalhador.
  • Excluído – relação de empregados que tiveram histórico de remunerações excluído por eliminação do evento de desligamento no eSocial.
  • Arquivado – relação de empregados que tiveram o cálculo de indenização compensatória arquivado, devido ao usuário entender que a cobrança da multa do FGTS não é devida. Permitido para os motivos de desligamento 14, 26, 47 e 48 e para os motivos de término da categoria 721 (Contribuinte individual – Diretor não empregado, com FGTS).
4. Enviei pelo eSocial uma rescisão pelo motivo “pedido de demissão”. Não identifiquei nenhum valor de FGTS rescisório desse desligamento no FGTS Digital.

Nos desligamentos cujos motivos não geram direito ao saque do FGTS, são gerados valores a pagar do tipo “mensal“, que vencem até o dia 20 do mês seguinte, junto com os demais trabalhadores ativos na GUIA FGTS mensal. Dessa forma, não há exibição de FGTS do tipo “rescisório” e, do mesmo modo, não há geração de um histórico de “remunerações para fins rescisórios”, pois a indenização compensatória (multa do FGTS) não é devida.

Apenas os desligamentos que conferem direito ao saque do FGTS geram valores do tipo “rescisório”. O vencimento do FGTS do tipo “rescisório” ocorre em até 10 dias da data do desligamento/rescisão.

5. Preciso prestar alguma informação à CAIXA nos casos de desligamento? Ainda tenho que gerar uma chave para saque?

As informações / movimentações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas para a C.E.F. pelo próprio e-social e os valores por meio do FGTS Digital , razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito.

O colaborador poderá acompanhar as movimentações pelo aplicativo do FGTS.

6. O status do Histórico de Remunerações de determinado empregado consta como “Pendente” na tela de consulta, mas quando clico no botão de edição do próprio Histórico o mesmo consta com outro status de “Concluída, …”. Além disso, os valores de indenização compensatória para este empregado não estão disponíveis para pagamento na gestão de guias. Qual o erro? 

A simples inserção de dados na tela do histórico de remunerações promove o salvamento automático do rascunho desse cálculo, que dentro da tela de edição não mais adquire o status de pendente.

Ao término do preenchimento do Histórico de Remunerações, o usuário deve clicar em Concluir e Enviar/ Incluir na Parametrização de Guias , no modulo de Gestão de Guias, momento a partir do qual o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) ficará disponível na tela para a inclusão na GUIA Rescisória juntamente com os demais valores rescisórios e indenizatórios para compor a GUIA .

7. Um determinado trabalhador teve uma rescisão complementar. Como será apurado o valor do FGTS mensal e a indenização compensatória complementar (multa complementar do FGTS) nestes casos? 

Não existe opção no eSocial e no FGTS Digital de “rescisão complementar”.  O empregador poderá encontrar três situações:

Enviou um desligamento com valores incompletos:

  • Necessário retificar o evento S-2299 no eSocial.
  • Essa retificação irá alterar os valores do FGTS devido no FGTS Digital.
  • Basta gerar uma nova guia com a diferença a pagar (com encargos desde o desligamento)

Pagou a menor o valor da multa:

  • Precisa acessar a funcionalidade de “Remunerações para fins rescisórios” e corrigir o cálculo.
  • Após confirmar os novos valores, o módulo de Gestão de Guias será atualizado e o empregador conseguirá pagar a diferença da multa (com encargos desde o desligamento).

Precisa pagar uma remuneração pós-contrato:

  • Valores que só se tornaram conhecidos e devidos em momento posterior ao desligamento, como nos casos de dissídio e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) assinadas depois da data-base da categoria.
  • Informar os valores no evento S-1200 da competência que se tornou devida.
  • FGTS Digital irá gerar um valor de FGTS Mensal (8% ou 2%) e outro com a diferença da indenização compensatória – ou multa complementar (40% ou 20%) -, dependendo do motivo de desligamento.
  • Esses valores do FGTS Mensal e da multa complementar serão lançados na mesma competência de informação no eSocial (sem encargos para pagamento até o vencimento daquele mês).

 

Fontes: Oficiais

Redação: Regiane Correa Campos e Silvana Ferreira.

Veja neste vídeo o passo a passo para acessar o FGTS Digital:

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