FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS
- Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“.
- As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo“.
- A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, “vender as férias”, apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
DIREITO ÀS FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço.
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS/FÉRIAS:
Até 5 faltas |
30 dias de férias |
De 6 a 14 faltas |
24 dias de férias |
De 15 a 23 faltas |
18 dias de férias |
De 24 a 32 faltas |
12 dias de férias |
Acima de 32 faltas |
Perde direito de férias |
É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.
PERDA DO DIREITO
Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
ÉPOCA DA CONCESSÃO
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.
Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deverá conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT.
Como a legislação menciona apenas que a concessão deve ser nos 12 (doze) meses subsequentes, pressupondo que o empregado irá trabalhar normalmente, entendemos que há que se considerar duas situações para concessão:
1ª) O período concessivo será nos 12 (meses) subsequentes se não houver afastamento ou se o afastamento for inferior a 6 (seis) meses, dentro do período aquisitivo seguinte;
2ª) Considerando o afastamento do empregado por mais de 6 (seis) meses no 2º período aquisitivo, o período concessivo irá se estender até que vença o 2º período aquisitivo.
Empregados em Escala 12 x 36 – Época da Concessão
Como já mencionado acima, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O empregado que trabalha em escala 12 x 36 possui um sistema diferenciado de folgas semanais, tendo em vista que um domingo pode ser um dia normal de trabalho, com a devida compensação na segunda e terça, o que nos traz o entendimento de que este empregado não tem um dia específico de repouso semanal remunerado, já que esta escala é contínua.
Tanto que para este tipo de trabalhador, não há exigência de que o mesmo descanse um domingo a cada “x” semanas de trabalho, ou seja, para este tipo de escala, não há definição do domingo como sendo o repouso semanal remunerado.
A única exceção é a prevista na Súmula 444 do TST, a qual determina que o trabalho nos feriados (aos empregados em jornada 12×36) seja pago em dobro, caso não haja a compensação.
Não obstante, as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista não especifica como deve ser a concessão das férias para este tipo de trabalhador, bem como não delimita quando o empregador não deve conceder as férias, presumindo-se que o início do gozo deve obedecer ao disposto no § 3º do art. 134 da CLT.
O objetivo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi flexibilizar as regras, não complicá-las. Desta forma, salvo jurisprudência posterior, não se difere para os demais trabalhadores a concessão de férias para os trabalhadores da escala 12×36. A única diferença (de fato), é que o domingo pode ser dia normal de trabalho, de modo que não haveria a vedação da concessão das férias neste dia para os empregados 12×36.
Portanto, considerando que somente o feriado deve ser assegurado (Súmula 444 do TST) e que o domingo pode ser sempre um dia normal de trabalho, a concessão das férias aos trabalhadores em escala 12×36 pode ser iniciada na melhor data que convier ao empregador, observando as seguintes situações:
- Que não seja no período de dois dias que antecede feriado;
- Que sejam iniciadas sempre em um dia em que o empregado esteja escalado para o trabalho (ainda que seja um domingo);
- Que o dia de início não seja um feriado;
- Que o pagamento seja feito no prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT.
CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 116 – Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Por análise a este precedente normativo, nada obsta que o empregador antecipe as férias ao empregado, sem que este tenha completado os 12 (doze) meses do período aquisitivo, salvo as exceções abaixo.
A antecipação só poderá ser feita desde que seja por necessidade imperiosa do empregador e que não acarrete prejuízos ao empregado.
FRACIONAMENTO DO GOZO DAS FÉRIAS – EM ATÉ 3 PERÍODOS
De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.
A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último período de gozo esteja dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar em dobro, os dias de férias gozadas fora do período concessivo.
FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO
Comunicação ao Empregado
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias” em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.
Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação
A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deve apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.
As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006.
ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.
PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
O pagamento das férias dois dias antes do início visa possibilitar ao empregado usufruir do descanso com a devida suficiência econômica. O entendimento quanto a este prazo, conforme a própria legislação estabelece, não está vinculado diretamente a dois dias úteis e sim, disponibilizar os valores devidos (seja por depósito, cheque ou dinheiro) dois dias de antecedência ao início do gozo.
ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.
O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la no mês de janeiro do ano correspondente.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de ser enquadrado no art. 482 da CLT.
FÉRIAS E PARTO
Se durante as férias da empregada gestante ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.
Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.
FÉRIAS E DOENÇA
Quando o empregado adoece durante o período de gozo de suas férias, não ocorre a suspensão ou a interrupção do gozo de férias, fluindo normalmente.
No entanto, se após o término normal das férias a doença persistir, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias (ou inferior conforme o caso) de afastamento, mediante atestado médico, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar ao trabalho, independentemente se a data do atestado tenha sido durante o período de gozo.
Decorridos os 15 dias de afastamento por conta da empresa o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, a partir do 16º dia, data a partir da qual compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário.
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o § 1º do art. 487 da CLT.
O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, não receberá qualquer verba a título de férias na rescisão contratual, salvo disposição em contrário em acordo ou convenção coletiva.
Entretanto, a Súmula 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:
“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
A Convenção 132 da OIT estabelece, através do art. 4º e 5º que o empregado terá direito à indenização de férias proporcionais desde que tenha trabalhado, no mínimo, 6 (seis) meses.
Portanto, apesar de constar da CLT o não direito à percepção de férias proporcionais no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses ou mais na empresa.
Como a Convenção 132 da OIT reconhece o direito às férias proporcionais independentemente da condição da demissão e o decreto que a ratificou não faz nenhuma restrição, entende-se que o empregado demitido por justa causa também teria direito às férias proporcionais, desde que tenha, no mínimo, 6 meses de trabalho.
Caso o empregado seja demitido sem justa causa, terá direito às férias proporcionais, qualquer que seja o período trabalhado.
Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois no período de suspensão para a contagem do tempo.
Fonte: GuiaTrabalhista